O município de Juazeiro do Norte, distante 535 km de Fortaleza, terá que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao técnico em eletrônica F.E.M.M. que foi agredido por guardas municipais.
O artigo "Benefícios do Simples para a advocacia" é do diretor temporário adjunto interino do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e conselheiro federal pela OAB do Maranhão, Ulisse
In reply to ação revisional do FIES - tópicos para discussão:
Sobre o assunto segue jurisprudencias:
CONTRATOS BANCÁRIOS. FIES. RENEGOCIAÇÃO SOB AS REGRAS DO CREDUC. IMPOSSIBILIDADE. Embora a Lei nº 10.260/01 trate do FIES, a redação dada a seu art. 2º, § 5º, pela Lei nº 10.846/04, diz respeito, tão somente, à possibilidade de renegociar dívidas oriundas do CREDUC, ainda que transferidas ao FIES. (TRF 04ª R.; AC 2004.71.00.022100-2; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti; Julg. 05/12/2007; DEJF 19/12/2007; Pág. 988)
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS CAPITALIZADOS. ART. 5º, II, DA LEI Nº 10.260/01 (MP 1.972-8/99). RESOLUÇÕES 2.647 E 3.415, DO CMN. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. I. Com propósitos claros, a Lei nº 10.260/01 (MP 1.972-8/99), de pronto, em seu art. 1º, esclarece que o FIES possui natureza contábil, e destina-se - diversamente do antigo CREDUC - a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC). II. De modo indireto, em parceria com as instituições particulares de ensino, que se beneficiam com a ampliação do número de estudantes candidatos à formação universitária, pretende o Estado, com esta iniciativa, tornar possível o acesso à graduação de nível superior. Ao contrário, assim, de seu antecessor, está o FIES, como autêntico financiamento bancário gerido pela CEF, mais para um contrato de mútuo, que para um benefício social puramente dito. III. Contudo, em que pese seu menor alcance institucional, já que não visa privilegiar de forma incondicional o estudante carente, mas sim viabilizar o acesso à formação profissional daqueles que não lograram ingressar em Universidades Públicas, possibilitando-lhes cursar Universidades Particulares, não se pode negar ao Financiamento Estudantil (FIES) finalidade pública social, a qual, outrossim, o qualifica como um Programa de Governo em benefício do estudante, não tendo, destarte, a sua natureza contábil, o condão de elidir o fim precípuo a que se propõe. lV. Por essas razões, não se reconhece nos contratos celebrados nos termos do FIES relação de consumo, não lhes sendo, desta forma, aplicáveis, as regras consumeristas (V. STJ, RESP 539381, Segunda Turma, Min. João Otávio de Noronha, Dec. 06/02/2007, DJ 26/02/2007, pág. 570; TRF, Quinta Região, Quarta Turma, AC 386412, Des. Fed. Marcelo Navarro, julg. 25/03/2008, DJ 16/04/2008, pág. 1142, nº 73; TRF, Quarta Região, Quarta Turma, AC 200571020042555, Des. Fed. Jairo Gilberto Schafer, julg. 31/10/2007, DJ 19/11/2007). V. Os critérios a serem utilizados nos contratos de financiamento estudantil, relativos aos prazos, taxas de juros, amortização, exigências e garantias, são os devidamente fixados na Lei específica nº 10.260/01 (MP 1.972-8/99), cujo art. 5º, inciso II, com normatividade integrada pela Resolução 002647, do CMN, prevê uma taxa de 9% ao ano, capitalizada mensalmente. VI. Ademais, "antes da edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), a capitalização mensal de juros era admissível somente nas hipóteses expressamente previstas em Lei - cédulas de crédito rural, comercial e industrial -, fora das quais era permitida somente a periodicidade anual, inteligência do art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 e Súmula nº 121 do STF. No entanto, com a edição da MP 1.96317, deixou de existir óbice à capitalização mensal dos juros, a qual restou condicionada à expressa pactuação entre as partes". VII. A capitalização operada, portanto, tem sua legalidade escudada na referida Lei nº 10.260/01 - art. 5º -, com a normatividade integrada pela Resolução 2.647, do CMN, cuja aplicação resta autorizada, in casu, pela Resolução 3.415, do CMN, a qual prevê, em seu art. 2º, que "para os contratos do FIES celebrados antes de 1º de julho de 2006 aplica-se a taxa prevista no art. 6º da Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999". VIII. Tendo em vista que o financiamento em foco restou firmado em 24.07.2000, não há, nos autos, razões suficientes a autorizar a revisão do contrato como pretendido pelo Autor. Corroborado, destarte, pelo princípio pacta sund servanda, deve ser o contrato em questão devidamente cumprido pelas partes (V. STJ, RESP 793977, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, Dec. 17/04/2007, DJ 30/04/2007, pág. 303; TRF, Quarta Região, Quarta Turma, AC 200571020042555, Des. Fed. Jairo Gilberto Schafer, julg. 31/10/2007, D.E. 19/11/2007; TRF, Quarta Região, Quarta Turma, AC 200771000102932, Des. Fed. Valdemar Capeletti, julg. 28/05/2008, D.E. 16/06/2008). IX. No que tange à inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplência, registre-se que o simples ajuizamento da ação para a discussão de cláusulas contratuais, sem o devido depósito do valor incontroverso do débito, não tem o condão de obstar a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (RESP n. 527.618 - RS). (TRF 02ª R.; AC 2005.51.02.003120-4; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer; Julg. 13/08/2008; DJU 26/08/2008; Pág. 239) Súm. nº 121 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
FIES. RENEGOCIAÇÃO DO FINANCIAMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. 1. Não há como impor à instituição financeira que renegocie a dívida, pois se trata de medida que está no âmbito da sua discricionariedade. 2. A Lei n. 10.846/2004 restringiu a possibilidade de renegociação aos contratos firmados no âmbito do Programa de Crédito Educativo PCE/CREDUC, tendo em vista que a Medida Provisória nº 141/2003, que possibilitou tal renegociação, não incluiu os contratos assinados a partir de 1999, apenas fez referência aos aditamentos dos contratos em andamento no Programa de Crédito Educativo firmados após maio de 1999 (data em que foi instituído o FIES pela Medida Provisória nº 1.827). 3. Inexiste dano moral, pois a garantia de não-inclusão de devedores em cadastros nacionais de inadimplência restringe-se aos casos em que há depósito integral do valor incontroverso, o que não ocorre no caso dos autos. Precedentes do STJ. (TRF 04ª R.; AC 2006.70.01.001142-4; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria; Julg. 07/10/2008; DEJF 15/10/2008; Pág. 468)
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE NOS MOLDES DA LEI Nº 10.846/2004. CDC. MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NO FIES. Inexiste garantia a renegociação da dívida contraída por força do contrato de financiamento estudantil, nos moldes da Lei nº 10.846/2004. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, há tempos, ainda à época do CREDUC, que estes contratos não se submetem ao CDC, dada a sua natureza. Inexiste qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price, não implicando em acréscimo do valor da dívida. No caso particular do FIES, pouco importa a suposta capitalização mensal dos juros, pois está legal e contratualmente prevista uma taxa anual efetiva de 9%, isto é, não se trata de juros mensais que, aplicados de modo capitalizado cumulam taxa efetiva superior à sua aplicação não capitalizada. (TRF 04ª R.; AC 2005.71.00.035623-4; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti; Julg. 24/09/2008; DEJF 13/10/2008; Pág. 301)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FIES. INAPLICABILIDADE DO CDC. MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NO FIES. A criação do FIES não objetivou, precipuamente, ao contrário do CREDUC, privilegiar incondicionalmente o "estudante comprovadamente carente e com bom desempenho acadêmico" (art. 2º, da Lei n.º 8.436/92), mas proporcionar, àquele estudante a quem falta suficiente condição financeira e por intermédio de autêntico financiamento, o acesso ao ensino superior em estabelecimentos particulares. Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, há tempos, ainda à época do CREDUC, que estes contratos não se submetem ao CDC, dada a sua natureza. Inexiste qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price, não implicando em acréscimo do valor da dívida. No caso particular do FIES, pouco importa a suposta capitalização mensal dos juros, pois está legal e contratualmente prevista uma taxa anual efetiva de 9%, isto é, não se trata de juros mensais que, aplicados de modo capitalizado cumulam taxa efetiva superior à sua aplicação não capitalizada. O que a jurisprudência veda, inclusive sob a forma de Súmula, não é a mera operação matemática da capitalização, vez que o direito não faz exame das Leis matemáticas, mas sim a eventual onerosidade que dela pode decorrer, o que, como se vê, não ocorre no caso do FIES. (TRF 04ª R.; AC 2006.71.08.016336-7; RS; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Jairo Gilberto Schafer; Julg. 12/03/2008; DEJF 08/09/2008; Pág. 303)
PELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FIES. INAPLICABILIDADE DO CDC. MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NO FIES. MULTA CONTRATUAL. A criação do FIES não objetivou, precipuamente, ao contrário do CREDUC, privilegiar incondicionalmente o "estudante comprovadamente carente e com bom desempenho acadêmico" (art. 2º, da Lei n.º 8.436/92), mas proporcionar, àquele estudante a quem falta suficiente condição financeira e por intermédio de autêntico financiamento, o acesso ao ensino superior em estabelecimentos particulares. Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, há tempos, ainda à época do CREDUC, que estes contratos não se submetem ao CDC, dada a sua natureza. Inexiste qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price, não implicando em acréscimo do valor da dívida. No caso particular do FIES, pouco importa a suposta capitalização mensal dos juros, pois está legal e contratualmente prevista uma taxa anual efetiva de 9%, isto é, não se trata de juros mensais que, aplicados de modo capitalizado cumulam taxa efetiva superior à sua aplicação não capitalizada. O que a jurisprudência veda, inclusive sob a forma de Súmula, não é a mera operação matemática da capitalização, vez que o direito não faz exame das Leis matemáticas, mas sim a eventual onerosidade que dela pode decorrer, o que, como se vê, não ocorre no caso do FIES. Não estando o contrato sob a égide do CDC, não há que se levantar a legislação consumerista como fundamento à limitar a multa contratual a 2%. Face à total improcedência das teses do autor, até o momento, não há razões a conceder a tutela antecipada, a fim de excluí-lo dos cadastros de inadimplência. (TRF 04ª R.; AC 2006.71.00.010057-8; RS; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Jairo Gilberto Schafer; Julg. 12/03/2008; DEJF 08/09/2008; Pág. 236)
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. FIES. INAPLICABILIDADE DO CDC. MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO DE JUROS A 6% A.A. IMPOSSIBILIDADE. A criação do FIES não objetivou, precipuamente, ao contrário do CREDUC, privilegiar incondicionalmente o "estudante comprovadamente carente e com bom desempenho acadêmico" (art. 2º, da Lei n.º 8.436/92), mas proporcionar, àquele estudante a quem falta suficiente condição financeira e por intermédio de autêntico financiamento, o acesso ao ensino superior em estabelecimentos particulares. Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, há tempos, ainda à época do CREDUC, que estes contratos não se submetem ao CDC, dada a sua natureza. Inexiste qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price, não implicando em acréscimo do valor da dívida. A multa moratória de 2% deve incidir sobre o valor da dívida, e não, meramente, sobre o capital mutuado, muito menos em seus valores históricos, visto que, a uma, a correção monetária não importa em qualquer acréscimo ao capital, mas apenas a manutenção de sua integridade, e, a duas, os juros remuneratórios compõe a dívida, não representando penalização ao devedor, mas apenas, como o próprio nome diz, a remuneração do credor pelo capital mutuado. Aplica-se aos contratos do FIES, travados após 22 de setembro de 1999, a Resolução CMN nº 2.647/99, que previu uma taxa efetiva anual de 9% a.a., até o advento da Resolução CMN nº 3.415/06, que dispôs sobre percentuais aplicáveis aos contratos posteriores a 1º de julho de 2006. Mantida a distribuição da sucumbência, face ao reconhecimento de sua reciprocidade. (TRF 04ª R.; AC 2005.72.10.000494-9; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti; Julg. 30/04/2008; DEJF 19/05/2008; Pág. 318)
In reply to INMETRO - multa - recurso - modelo:
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – AEM/MS.
“Julga bem somente aquele que pesa, compara, e na austera sentença que sua voz pronúncia, jamais abandona a caridade” (WORDSWORTH)
Auto de Infração nº 178717
Meritíssimo Juiz,
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Mato Grosso do Sul, sob o nº 11.249 – instrumento procuratório acostado, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, nome da Empresa, Empresa Jurídica de Direito Privado, de nome fantasia “VVVV”, inscrita no CNPJ nº 00000000000, com sede na Rua (...), nesta cidade, neste ato representada pela pessoa de sua proprietária nome da pessoa, com o objetivo de promover a presente
DEFESA PRÉVIA
Fulcrando-se, para tanto, nos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos:
DOS PROLEGÔMENOS
A HERMENÊUTICA OCUPA UMA POSIÇÃO DOMINANTE EM RELAÇÃO À DOGMÁTICA JURÍDICA.
O Agente Fiscal autuou a empresa Requerente pelo fato das etiquetas estarem em desacordo com os artigos 1o ao 5 o da Lei 9933/99 c/c o item 24 do Capítulo VII do Regulamento Técnico Mercosul sobre etiquetagem de produtos têxteis aprovado pela Resolução Conmetro n. 02/08.
Sabe-se o Requerente, que as etiquetas devem sempre trazer nome, razão social ou marca registrada do fabricante ou importador, indicação de tamanho, identificação fiscal, país de origem (por extenso), indicação do nome das fibras e sua porcentagem, cuidados para a conservação do produto.
O Requerente não tinha conhecimento das normas de etiquetagem de produtos têxteis aprovado pela Resolução Conmetro n. 02/08.
E tem mais, a responsabilidade das etiquetas é puramente do Fabricante de roupas.
Mas é o Requerente que está na linha de frente do contato com o Consumidor, que esta sendo responsabilizado de forma injusta e equivocada.
Nas palavras sempre seguras de Nelson Hungria, temos:
“A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais verdade ou certeza, e somente as duas autorizam a punição. Punir um possível culpado, é punir um possível inocente.”
Etiquetas com informações incompletas ou erradas devem ser de responsabilidade do fabricante e, não do lojista, ora também consumidor.
Sabe-se que o objetivo desta autuação, não é simplesmente punir o Requerente, ora comerciante, mas fazer com que a lei seja conhecida e cumprida (como de fato já ocorreu), para que o consumidor não seja prejudicado.
Nesse terreno perguntaríamos: Que culpa possui o Requerente (que também é Consumidor, porque compra o produto do fabricante), se existe na área de têxteis, problemas com as etiquetas, que não trazem sua composição correta?
O Requerente sempre buscou melhoria na qualidade de seus produtos, que estão sendo colocados no mercado, sempre adequando seus serviços, seguindo a lei, obedecendo as regras impostas pelo INMETRO.
A LEI, NÃO DEVE SER INTERPRETADA FARISAICAMENTE, COMO FERRO DE TRAVE, RÍGIDO E IMÓVEL, MAS, SIM, COMO AÇO, FLEXÍVEL, DÓCIL E MODELÁVEL.
Este fato é muito estranho à Empresa, uma vez que sempre primou pela qualidade de seus produtos, tanto é que tais produtos já haviam sido submetidos a outros exames em órgãos distintos, os quais restaram devidamente aprovados.
Embora a Requerente seja uma Empresa de Pequeno Porte, que está há pouco tempo no mercado, com poucos colaboradores, ela tem como princípio o cumprimento das normas legais que regulam seu ramo de atividade, uma vez que entende serem necessárias para garantir a concorrência leal e a competição sadia entre as Empresas.
A Requerente, contatará o fornecedor para solicitar esclarecimentos e a solução da situação apresentada.
Todavia, entende a Requerente que: quem deveria ter sido multada é a Empresa Fabricante do Produto, e não a Requerente, que adquiriu tais produtos, como é o caso da peticionaria. Farto é o entendimento jurisprudencial, de que a responsabilidade pela etiquetação dos produtos é do fabricante:
ADMINISTRATIVO. INMETRO. FISCALIZAÇÃO. ETIQUETA. AUSÊNCIA MULTA. FABRICANTE. RESPONSABILIDADE.
Compete ao fabricante a responsabilidade pela ausência de etiqueta indicativa dos cuidados para conservação do produto, sob pena de imposição de multa pelo INMETRO.
(TRF 4ª Região. Apelação Cível. Processo Nº 200671000080282 RS. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da Decisão: 29/07/2008. Relator: Roger Raupp Rios)
Ora, a Requerente apenas adquiriu os vestuários, não sendo, todavia, a responsável pela fabricação dos mesmos.
Veja Ilustríssimo, o controle de qualidade da Empresa é rigoroso, mas, por uma fatalidade, ao adquirir os produtos de boa-fé, ora objeto de notificação, causou a Requerente uma verdadeira surpresa para esta Empresa Requerente.
É de se salientar que a Empresa, no intuito de melhor atender seus consumidores e, evitar problemas com a fiscalização, determinou que os vestuários não fossem mais adquiridos da empresa fabricante, passando a se adaptar então às normas da INMETRO.
A REQUERENTE NÃO É MAIS DO QUE UMA VÍTIMA DA FABRICANTE, UMA VEZ QUE ADQUIRIU TAIS PRODUTOS DE BOA-FÉ.
DOS SUSTENTÁCULOS
Com base no conhecimento do Auto de Infração – Legal, estamos apresentando tempestivamente nossas alegações com base nos princípios do Direito da Ampla Defesa e do contraditório.
Uma vez lavrado o auto de infração pelo agente fiscalizador, caberá ao INMETRO, julgar a infração apontada, bem assim, aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades consoante trata o Art. 8º da Lei Federal nº 9.933/99.
Diz o art. 8º da Lei Federal nº 9.933/99:
(…)
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V – inutilização;
Sendo assim, por ser a Empresa Requerente primaria, é que se requer seja aplicado como penalidade imposta pela primeira vez à aplicação da “ADVERTÊNCIA”.
Após ser notificada, a Empresa Requerente tomou os devidos cuidados para não mais comercializar estes tipos de produtos que possuam irregularidades, e tudo sendo feitos dentro dos prazos legais, sendo que hoje a Empresa Requerente conta com produtos devidamente regularizados e certificados.
O Requerente tomou todos os cuidados necessários para adequar os produtos têxteis com relação as etiquetas com informações incompletas ou erradas, para não mais serem comercializada na loja Requerente, ora também consumidor.
É o que tem a relatar.
DOS REQUERIMENTOS
Desta forma, a Requente espera seja recebida a presente defesa e processada regularmente para fins de acolher as razões apresentadas, DIANTE DA QUALIDADE DA REQUERENTE DE VÍTIMA DA SITUAÇÃO, requer sejam afastadas as penalidades porventura decorrentes do auto de infração, aplicando assim, até pelo fato da primariedade a PENA DE ADVERTÊNCIA, uma vez que a Requerente NUNCA fora antes multada, tendo seus produtos sempre regulares.
Que advenha toda a plenitude requestada !
Justiça é desejo firme e contínuo de dar a cada um o que lhe é devido.
VINÍCIUS MENDONÇA DE BRITTO
OAB - Seção de Mato Grosso do Sul
E-mail/MSN: vmbritto@hotmail.com
In reply to Adoção :
Prezada Gregoria, bom dia.
Surgiro você a procurar um advogado para ingressar como pedido juntamente a Vara de Registros Públicos, o processo é fundamentado em uma audiência com o juiz, para verificação que a mudança de nome não é uma tentativa praticar alguma ilegalidade. É preciso ser consultado certidões de processos cíveis, criminais, trabalhistas, entre outras que contenham registros de nomes, para que se caso houver certidões positivas, ou seja, nomes iguais ao que você deseja ter, o cartório que consta a pendência seja informado.
Também é possível mudar o nome, caso haja erro no registro, mas para isso não é preciso processo, basta ir diretamente ao cartório e fazer o pedido. Mas atenção, nesse caso o sobrenome sempre será mantido, pois você pode mudar o primeiro nome ou agregar outro.
No entanto, antes de mais nada saliento que, a alteração de nome ocorre quando o mesmo, em muitos casos, leva a pessoa a situações de exposição ao ridículo e humilhação, principalmente quando for absurdo, estranho ou incomum aos padrões culturais locais. Além de nomes que possam expor a pessoa ao ridículo, a lei também permite alteração de nomes em outras poucas hipóteses.
Pode haver alteração de nome quando houver erro gráfico evidente, como, por exemplo, um "Cláudio" que tenha sido registrado como "Cráudio". Pode, ainda, o nome ser alterado quando causar embaraços no setor comercial, principalmente em casos de homonomínia (caso de pessoas com nomes idênticos).
Recentemente tem-se admitido mudança de nome quando houver mudança de sexo da pessoa - caso de transexuais. Porém a mudança não compreende o gênero descrito nos documentos de identidades, que costumam trazer, a partir da mudança, a expressão "Transexual" na descrição do sexo do identificado.
Há, ainda, a possibilidade de se incluir alcunhas (apelidos) no nome, desde que a alcunha seja, amplamente, conhecida, como é o caso do Presidente Luis Inácio "Lula" da Silva.
Porém, no Brasil, pouco se fala a respeito da possibilidade de mudança de nome quando se atinge a maioridade civil, sendo esse um direito quase desconhecido do cidadão. A lei dispõe que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá pessoalmente ou por bastante procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família (sobrenomes).
Dessa forma, a lei dá àquele que completa a maioridade civil - hoje fixada em dezoito anos nos termos do Código Civil - o direito de alterar seu nome, mesmo que este não seja estranho à cultura local, ou cause exposição ao ridículo.
Não há, portanto, a necessidade do nome causar desconforto, sofrimento ou humilhação a seu portador, para que ele possa ser alterado quando atingida a maioridade civil. Basta, simplesmente, que a pessoa queira mudar de nome. Por exemplo, alguém chamado "João" pode mudar seu nome para "Pedro" apenas por gostar desse nome.
A alteração é justificada pelo fato de a pessoa não poder participar da escolha de seu próprio nome - que, obviamente, é escolhido por seus pais quando de seu nascimento. Dessa forma a lei faculta à pessoa - como um dos primeiros atos da vida civil - a possibilidade de manifestar sua vontade na escolha de seu próprio nome.
Para se alterar o nome, como já fora dito no inicio da redação, é necessário propor uma ação perante a Vara dos Registro Públicos competente para alteração do registro. Porém, ao contrário da maioria dos processos judiciais, a alteração de nome se dá em um processo rápido e simples.
Vale te ressaltar que, como você mesmo citou, ainda que você abra mão da, por exemplo, herança, você é filha, hoje não existe qualquer diferença entre filhos, nem mesmo é correto usar a expressão filho legítimo ou filho adotivo. A legislação vigente proíbe quaisquer menções à origem da filiação.
A lei é absolutamente clara ao estabelecer que os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações. Diz, ainda, que são proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (Art. 1.596 do Novo Código Civil).
Atc.
Hugo Regis
In reply to Adoção :
E se esse é o seu, saiba que para conquistar esse direito qualquer pessoa pode fazer e nem é preciso ter Basta que seja maior de 18 anos, o processo é considerado simples, em partes, mas na pratica demora um pouco, como todo processo no Brasil.
Surgiro você a procurar um advogado para ingressar como pedido juntamente a Vara de Registros Públicos, o processo é fundamentado em uma audiência com o juiz, para verificação que a mudança de nome não é uma tentativa praticar alguma ilegalidade. É preciso ser consultado certidões de processos cíveis, criminais, trabalhistas, entre outras que contenham registros de nomes, para que se caso houver certidões positivas, ou seja, nomes iguais ao que você deseja ter, o cartório que consta a pendência seja informado.
Também é possível mudar o nome, caso haja erro no registro, mas para isso não é preciso processo, basta ir diretamente ao cartório e fazer o pedido. Mas atenção, nesse caso o sobrenome sempre será mantido, pois você pode mudar o primeiro nome ou agregar outro.
Antes de mais nada saliento que, a alteração de nome ocorre quando o mesmo, em muitos casos, leva a pessoa a situações de exposição ao ridículo e humilhação, principalmente quando for absurdo, estranho ou incomum aos padrões culturais locais. Além de nomes que possam expor a pessoa ao ridículo, a lei também permite alteração de nomes em outras poucas hipóteses.
Pode haver alteração de nome quando houver erro gráfico evidente, como, por exemplo, um "Cláudio" que tenha sido registrado como "Cráudio". Pode, ainda, o nome ser alterado quando causar embaraços no setor comercial, principalmente em casos de homonomínia (caso de pessoas com nomes idênticos).
Recentemente tem-se admitido mudança de nome quando houver mudança de sexo da pessoa - caso de transexuais. Porém a mudança não compreende o gênero descrito nos documentos de identidades, que costumam trazer, a partir da mudança, a expressão "Transexual" na descrição do sexo do identificado.
Há, ainda, a possibilidade de se incluir alcunhas (apelidos) no nome, desde que a alcunha seja, amplamente, conhecida, como é o caso do Presidente Luis Inácio "Lula" da Silva.
Porém, no Brasil, pouco se fala a respeito da possibilidade de mudança de nome quando se atinge a maioridade civil, sendo esse um direito quase desconhecido do cidadão. A lei dispõe que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá pessoalmente ou por bastante procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família (sobrenomes).
Dessa forma, a lei dá àquele que completa a maioridade civil - hoje fixada em dezoito anos nos termos do Código Civil - o direito de alterar seu nome, mesmo que este não seja estranho à cultura local, ou cause exposição ao ridículo.
Não há, portanto, a necessidade do nome causar desconforto, sofrimento ou humilhação a seu portador, para que ele possa ser alterado quando atingida a maioridade civil. Basta, simplesmente, que a pessoa queira mudar de nome. Por exemplo, alguém chamado "João" pode mudar seu nome para "Pedro" apenas por gostar desse nome.
A alteração é justificada pelo fato de a pessoa não poder participar da escolha de seu próprio nome - que, obviamente, é escolhido por seus pais quando de seu nascimento. Dessa forma a lei faculta à pessoa - como um dos primeiros atos da vida civil - a possibilidade de manifestar sua vontade na escolha de seu próprio nome.
Para se alterar o nome, como já fora dito no inicio da redação, é necessário propor uma ação perante a Vara dos Registro Públicos competente para alteração do registro. Porém, ao contrário da maioria dos processos judiciais, a alteração de nome se dá em um processo rápido e simples.
Atc.
Hugo Regis
In reply to Constrangimento e Cobrança indevida.:
Nanau, bom dia.
Antes de mais nada, mantenha-se calmo, você não tem o que temer, principalmente quando tudo indica que a culpa foi da parte contrária.
Vejamos o teor da combinação dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, "todo aquele que causa prejuízo a outrem é obrigado a indenizá-lo na medida dos danos sofridos", ou seja, caso a culpa não tenha sido do motorista do carro e sim sua, ele tem o direito de ser ressarcido pelos danos sofridos, mas não por você, e sim pela empresa empregadora, bem como caso contrário.
vamos lá, se você, (motorista do ônibus) foi o culpado pela colisão, a empresa empregadora tem a obrigação de ressarcir ao dono do veículo não só pelo valor do dano material que ele terá com os gastos, mas também com o valor referente ao bônus que ele perderá na renovação do seguro do carro (caso tenha), por tê-lo acionado, bem como a depreciação que o veículo sofreu em virtude de passar a ser um "veículo batido", cujo valor sempre será menor que o de um veículo não batido, ainda que tenha passado por todos os reparos.
Vale ressaltar que, as autoridades de trânsito recomendam ainda que a Polícia Militar seja informada do acidente através do telefone 190 e que seja feito um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima do local, a fim de mais um resguardo.
Os funcionários estão lhe expondo ao constragimento ilegal realizando esse tipo de cobrança, ainda que, uma vez restando a culpa para a empresa empregadora através do laudo pericial do DETRAN - CTTU, a parte prejudicada não deverá requerer a você tal reparação, e sim a empresa de ônibus, seja em esfera administrativa ou judicial, você está tendo seus direitos contra a liberdade individual infringidos.
Não conheço o procedimento interno da empresa para casos deste tipo, se, você, sendo considerado culpado sofrerá alguma medida administrativa interna, mas, ainda assim, não poderá ser responsabilizado pelo acidente, e sim a empresa.
Atc.
Hugo Regis
In reply to Constrangimento e Cobrança indevida.:
Olá, Nanau,
Se não existir um processo apurando o fato, como você pode ser condenado ao pagamento? a empresa já antecipou sua condenação, (exercício arbitrário). Tô achando que cabe até danos morais aí. Olha, Nanau...PROCURE UM ADVOGADO!!!
Até +.
Elisandra Madruga
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In reply to Auxilio doença - possibilidade:
Fiquei afastada por 6 meses, por uma tendinite, na ultima pericia recebi alta do INSS , porém o medico do trabalho me avaliou como INAPTA para voltar, pois ainda sinto dores intensas, e minha mão ainda está inchada.
Na ultima US que fiz o resultado foi de TENOSSINOVITE no 4º tunel dos extensores.
Como devo proceder???