CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (ME/MEI)
JOSÉ MENAH LOURENÇO
Advogado e parecerista
1. INTRODUÇÃO
Ainda é uma questão tormentosa em nossos tribunais acerca dos requisitos de concessão dos benefícios da justiça gratuita para litigantes firmas individuais microempresários (as “ME”) e, mais recentemente, os próprios microempreendedores individuais (MEI).
Será que deve ser considerada uma difícil situação financeira do seu único titular? Ou tão situação não deve ser levada em conta, interessando, apenas, a da pessoa jurídica que o mesmo externa? Em que situações podem tais benefícios serem concedidos?
Enfim, este artigo visa lançar luzes sobre o tema que, repita-se, ainda é espinhoso em nossa jurisprudência.
2. AS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO TEMA
Quanto às pessoas físicas, de há muito, há legislação assegurando-lhes a gratuidade judiciária quando não puder “pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”
Trata-se, evidentemente, da conhecidíssima Lei nº 1060/50, utilizada diuturnamente em nossos juízos e tribunais, prestando um enorme serviço social posto proporcionar, àqueles que não têm como custear um (caro) processo, repleto de custas e despesas, o acesso à justiça.
REQUISITOS E PROCEDIMENTO DA PENHORA “ON LINE” DE CAPITAL DE GIRO DE EMPRESAS
1. INTRODUÇÃO
Visa o presente artigo lançar algumas luzes acerca dos requisitos necessários e do procedimento, legal e jurisprudencialmente adequado, para os casos diários de penhora “on line”, pelo sistema Bacen Jud, de valores das empresas destinados a capital de giro das mesmas.
2. DA SALUTAR E NECESSÁRIA MEDIDA DE CONSTRIÇÃO “ON LINE” DE VALORES DOS DEVEDORES EXECUTADOS
Na última década, ficou evidente o sentimento – entre operadores do direito e juridiscionados – de que o processo não poderia conformar-se com a simples consecução dos seus atos, mesmo que, por vezes, produzindo resultados inócuos para a parte vencedora do feito, buscando (não incomumente em vão) o bem da vida almejado.
Atendendo tal reclamo, a Lei nº 11.382/2006, ao alterar diversos artigos do Código de Processo Civil (especialmente os atinentes à execução), minudenciou o inciso I, do artigo 655, explicitando que, em vez do devedor nomear dinheiro, preferencialmente, à penhora, esta será realizada buscando-se, prioritariamente, numerário “em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.
Para viabilizar tal determinação, introduziu o artigo 655-A:
Legitimidade passiva das seguradoras em processos movidos por terceiros para reparação de danos causados em acidentes de trânsito
1. INTRODUÇÃO
Este artigo objetiva, ante a controvérsia jurisprudencial que ainda persiste – tecer considerações sobre a legitimidade das seguradoras a figurarem no pólo passivo de processos movidos por terceiros – outros que não seus segurados facultativos – em processos de indenização por acidentes de trânsito.
2. A SEGURADORA DEVE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO A FIM DE SE VER PROCESSADA POR UM TERCEIRO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE ENVOLVE SEGURADO FACULTATIVO SEU?
A resposta a tal questão não é, ainda, completamente pacífica e uníssona, embora a corrente jurisprudencial predominante assegura que tal possibilidade é possível.
Defendendo uma ilegitimidade passiva, as seguradoras alegam, primeiramente, que têm – apenas e tão somente – uma relação de direitos e obrigações entre si e seu segurado facultativo, não englobando terceiros (ou seja, aqueles que, infortunadamente, se envolvem em acidentes de veículos com tais segurados e buscam indenização pelos danos sofridos).
E, como decorrência de tal raciocínio, para as seguradoras somente as partes diretamente envolvidas no acidente de trânsito (autor-vítima) somente poderiam nele figurar, ficando restrita entre tais partes a relação de direito material pertinente ao ato ilícito ocasionado.
1. INTRODUÇÃO
Tendo em vista a posição do STJ admitindo a possibilidade de chamamento ao processo de todos os avós em processo de alimentos e a divisão da jurisprudência ante tal fato, este opúsculo visa lançar algumas luzes sobre o tema, a fim de, em conjunto com tal posição do Tribunal da Cidadania, lograr estabelecer um norte para o tema.
2. COTEJO DO ARTIGO 77, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM O ARTIGO 1698, DO CÓDIGO CIVIL: NOVA POSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO?
Estabelece o artigo 77, do Código de Processo Civil ser viável o chamamento ao processo quando:
"I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum".