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Justiça Federal PR - Seção Judiciária do Paraná

(via www.jfpr.gov.br)
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Justiça Federal PR - Seção Judiciária do Paraná

Competência da 1ª instância da Justiça Federal

Competência Cível

Compete à Justiça Federal de 1º grau processar e julgar as seguintes causas de natureza cível (CF, art. 109, incs. I, II, III, V, VIII, X e XI):

* I) As causas em que a União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho (competência da Justiça Estadual) e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Matéria tributária, administrativa, previdenciária e toda e qualquer outra que não seja penal nem trabalhista. Trata-se da competência em razão da pessoa. Engloba as ações contenciosas e de jurisdição voluntária. São excluídas as causas de falência ou de acidente de trabalho.
* II) As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.
Embaixadas, Consulados etc. As ações entre Estado estrangeiro e a União ou entre aquele e os Estados-membros ou Territórios são de competência do STF.
* III) As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.
A causa se fundamenta em contrato internacional que a União celebrou ou que aderiu (CF, art. 21, I).
* IV) As causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º do artigo 109 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
* V) Os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal.
Excetuados os casos de competência dos tribunais federais (contra ato de juiz federal ou ato do próprio tribunal); do STJ ou do STF.
* VII) A execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação.
Não há limite à matéria que pode ser objeto da carta rogatória ou da execução da sentença estrangeira. Esta é homologada pelo STJ.
* VIII) As causas referentes à nacionalidade (opção de nacionalidade, entrega do certificado de naturalização).
Aquisição e perda da nacionalidade. Quem concede a naturalização é o Poder Executivo. O Juiz Federal só entrega o Certificado.
* IX) A disputa sobre direitos indígenas.
Causas que envolvem controvérsias de posse, invasão, ocupação, exploração etc. de terras indígenas. As causas em que a FUNAI fizer parte da relação processual também.


Comentários

As causas relativas a

As causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º do artigo 109 (Incluído pela scjp Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações ccna 640-802 decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.As causas relativas a direitos humanos a que se refere o § cissp dumps 5º do artigo 109 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, qualquer test king fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.